COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO PROLATADO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 54101-03.2008.6.18.0032 - CLASSE 32 - PAU D'ARCO DO PIAUÍ (PI), JULGADO EM 15.02.2011, PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, SOB A RELATORIA DO MINISTRO ARNALDO VERSIANI QUE TRATA DE IN

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Resumo

Trata-se de comentário ao acórdão prolatado no Recurso Especial Eleitoral nº 54101- 03.2008.6.18.0032, julgado em 15.02.2011, pelo Tribunal Superior Eleitoral, sob a relatoria do Ministro Arnaldo Versiani, onde reconheceu a ilegibilidade do prefeito eleito do município Pau D’Arco do Piauí (PI), com fulcro no vínculo socioafetivo de filho de criação do prefeito eleito em relação ao seu antecessor. A família sofreu profundas transformações com a promulgação da “Constituição Cidadã”, o modelo único e formatado no casamento cedeu espaço para o reconhecimento de outros núcleos familiares, tornando-se o ambiente doméstico propício às experiências da afetividade, da solidariedade e da intimidade familiar vivida conforme os sentimentos dos seus entes. A relação paterno-filial não ficou imune às transformações, a verdade biológica deixou de ser exclusividade para acolher os filhos do afeto e atribuir juridicidade para as realidades e sentimentos vividos no estado de filiação. Partindo desta premissa, o estudo da afetividade familiar é necessário para entender a importância da relação familiar e seu elo da relação paterno-filial. Na sequência, a inelegibilidade fundada no artigo 14, § 7º, da Constituição Federal é enfrentada para fins de delimitar o campo da vedação constitucional em matéria de inelegibilidade na relação paterno-filial. Ao final, alicerçada na metodologia de pesquisa bibliográfica, chega-se à conclusão de que o acórdão em comento enfrentou bem a situação do
caso posto a julgamento ao manter a ilegibilidade do prefeito eleito do município Pau D’Arco do Piauí (PI), com fulcro no vínculo socioafetivo de filho de criação do prefeito eleito em relação ao seu antecessor.

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Publicado

2022-09-01