A LEGITIMIDADE COLETIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA ENQUANTO INSTRUMENTO FORTALECEDOR DA TUTELA DOS MÚLTIPLOS VULNERÁVEIS SOCIAIS E A SUPERAÇÃO DO CRITÉRIO MERAMENTE ECONÔMICO
Resumo
Texto completo:
PDFReferências
BRASIL. Congresso. Senado. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 05 out. 1988. Disponível em: . Acesso em: 31 out. 2016.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão no Recurso Extraordinário nº 733.433. Requerente Município de Belo de Horizonte. Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Relator: Dias Toffoli. Minas Gerais, MG, Publicado no DJE em 04 de novembro de 2015. Brasilia, 07 abr. 2016. Disponível em: . Acesso em: 04 ago. 2016..
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.943. Requerente Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP. Relator: Carmem Lúcia. Brasília, DF. Publicado no DJE em 07 de maio de 2015. Brasília, 06 ago. 2015. Disponível em: . Acesso em: 04 ago. 2016.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002.
CASAS MAIA, Maurilio. A Intervenção de Terceiro da Defensoria Pública nas Ações Possessórias Multitudinárias do NCPC: Colisão de interesses (Art. 4º-A, V, LC n. 80/1994) e Posições processuais dinâmicas. In: Didier Jr., Fredie; Macêdo, Lucas Buril de; Peixoto, Ravi; Freire, Alexandre. (Org.). Coleção Novo CPC – Doutrina Selecionada – V.1 – Parte Geral. 2ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, v. I.
______. A legitimidade coletiva da Defensoria Pública para a tutela de segmentos sociaisvulneráveis. In: Marques, Cláudia Lima. Gsell, Beate. (Org.). Novas tendências de Direito do Consumidor: Rede Alemanha-Brasil de pesquisas em Direito do Consumidor. São Paulo: RT, 2015.
______. Expressão e instrumento do regime democrático? ‘Communitas’, ‘Vulnerabilis et Plebis’:Algumas dimensões da missão do Estado defensor. 2015. Disponível em: . Acesso em: 21 ago. 2016.
DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Volume 4. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013.
FENSTERSEIFER, Tiago. Defensoria Pública, direitos fundamentais e ação civil pública: A tutela coletiva dos direitos fundamentais (liberais, sociais e ecológicos) dos indivíduos e grupos sociais necessitados. São Paulo: Saraiva, 2015. (IDP).
GERHARD, Daniel; MAIA, Maurilio Casas. O defensor-hermes e amicus communitas: O 4 de junho e a representação democrática dos necessitados de inclusão discursiva. 2015. Disponível em: . Acesso em: 21 ago. 2016.
GONÇALVES FILHO, Edilson Santana; MAIA, Maurilio Casas. Defensoria Pública e Vulnerabilidade: há um protetor constitucional dos segmentos sociais vulneráveis? 2015. Disponível em: . Acesso em: 04 ago. 2016.
GRINOVER, Ada Pellegrini. A Consulta em ADI 3.943. Supremo Tribunal Federal. 2008.
MARQUES, Claudia Lima; MIRAGEM, Bruno. O novo direito privado e a proteção dos vulneráveis. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
MELLO FILHO, José Celso de. Discurso do ministro Celso de Mello em homenagem a Defensoria Pública. Disponível em: . Acesso em: 03/08/2016.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil: Comentado artigo por artigo. Salvador: Juspodivm, 2016.
NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 8. ed. Rio de Janeiro: Método, 2013.
SOUSA, José Augusto Garcia de. A Legitimidade da Defensoria Pública para a Tutela dos Interesses Difusos: (Uma abordagem positiva). Emerj: Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, v. 13, n. 51, p.94-128, jun. 2010. Trimestral. Disponível em: . Acesso em: 21 ago. 2016.
TARTUCE, Fernanda. Igualdade e Vulnerabilidade no Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
Apontamentos
- Não há apontamentos.
Endereço: Avenida Prudente de Moraes, 815
Bairro: Zona Sete
CEP: 87020-010
Maringá - Paraná - Brasil